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28 de Abril de 2025 - 
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ACORDO PLANOS ECONÔMICOS

 
ACORDO – PLANOS ECONOMICOS – PRINCIPAIS DÚVIDAS
 
1)    Quem pode aderir ao acordo?
Resposta:todos os poupadores ou sucessores que já tenham ajuizado processos até o ano de 2016.
 
2)    Quais os planos econômicos fazem parte deste acordo?
Resposta: o acordo contempla os planos: Bresser (junho e julho de 1987), verão (janeiro e fevereiro de 1989) e Collor II (fevereiro de 1991). O Plano Collor I (Março, Abril e Maio de 1990) fica fora do acordo, vez que os Bancos não reconhecem este período
 
3)    O acordo é obrigatório?
Resposta:De acordo com o texto do acordo homologado pelo STF em 19/12/2017 o acordo objetiva reduzir o maior numero de demandas paralisadas no judiciário que discutem os planos econômicos, de modo a por fim a uma discussão que se estende há mais de 26 no judiciário Brasileiro. O acordo é facultativo!
 
4)    Aqueles que optarem por não aderir ao acordo, correm o risco de perder seus direitos, mesmo que já tenha ajuizado seu processo dentro do prazo prescricional?
Resposta: a ausência de obrigatoriedade não pode resultar em prejuízo ao credor que não aderir ao acordo, logo aquele que não concordar com os valores apresentados pode dar continuidade ao processo na justiça, contudo, deverá aguardar o prazo estabelecido pelo STF de 24 meses a contar de 19/12/17, após este período deve ser dado regular seguimento aos processos suspensos desde agosto de 2010.
 
5)    Qual o prazo para adesão ao acordo?
Resposta: o poupador ou sucessor terá o seguinte prazo para adesão: a contar da abertura da plataforma de acordo com sua faixa etária até 18/12/2019 data em que se escoa o prazo de suspensão concedido pelo STF.
 
6)    O acordo engloba todas as modalidades de ações que discutem planos econômicos?
Resposta: o texto do acordo abarca todas as modalidades de ações sejam as ajuizadas até 02/2009 dentro do prazo prescricional vintenário, bem como, as liquidações individuais com base em títulos executivos proferidos em ações civis públicas promovidas pelo IDEC, APADECO dentre outras instituições, respeitado o prazo prescricional de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
 
7)      Nos casos em que as ações foram ajuizadas sem advogado perante o Juizado Especial Civil, causas de até 20 (vinte) Salários Mínimos, o próprio poupador poderá aderir ao acordo ou será necessário constituição de advogado?
Resposta: nestes casos o próprio poupador poderá fazer a adesão no portal de acordos, o qual assinará o termo de adesão, com a condição de reconhecimento de firma em cartório.
 
8)    Como é feito o cálculo do acordo ou melhor quanto eu tenho a receber no acordo?
Resposta: para saber quanto tem a receber na proposta de acordo o poupador deverá ter como base o saldo da época a exemplo do plano verão, o saldo em Ncz$ (Cruzados Novos) Janeiro de 1989 e multiplicar pelo índice de 4,09818, se for inferior a R$ 5.000,00 não haverá qualquer dedução, já se o resultado ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 até 10.000,00 será aplicado o deságio de 8%, nos valores que ultrapassem 10.000,00 até 20.000,00 haverá a dedução de 14% e por fim os valores superiores a 20.000,00 será aplicado o deságio de 19%.
 
Exemplos:
Saldo NCz$ 2.000,00 x 4,09818 = 8.196,36 - 8% = 7.540,65
Saldo NCz$ 4.000,00 x 4,09818 = 16.392,72 – 14%= 14.097,73
Saldo NCz$ 6.000,00 x 4,09818 = 24.589,09 – 19%= 19.917,15
 
9)    Como será feito o pagamento?
Resposta: o pagamento será feito em conta de titularidade do poupador, ou se foram constituídos poderes ao advogado para receber e dar quitação o valor integral pode ser enviado para conta de titularidade deste.
Os pagamentos relativos aos acordos de poupador falecido (titular da conta poupança) serão efetuados obrigatoriamente por depósito judicial, conforme cláusula 7.5.1
 
10) Do pagamento fracionado ou parcelado? Prazos
Resposta: até R$ 5.000,00 o pagamento será a vista;
 
Acima de R$ 5.000,00 até 10.000,00 pagamento parcelado em 3 parcelas iguais semestrais;
 
Acima de R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00 pagamento parcelado em 6 ou 7 parcelas iguais e semestrais;
 
Já as ações ajuizadas entre 01/01/2016 e 31/12/2016 serão pagas em 7 parcelas iguais e semestrais.
 
 
 
Todos os casos devem respeitar: o prazo de até 15 dias a contar da validação do acordo pelo Banco, sendo correto afirmar que este período varia de 60 até 120 dias após a adesão. Correção IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
 
  
Informações adicionais
 
Fatores Multiplicadores:
Plano Bresser: 0,04277 – contas com aniversário na primeira quinzena de Junho/1987;
 
Plano Verão: 4,09818 – contas com aniversário na primeira quinzena de Janeiro/1989;
 
Plano Collor II: 0,0014 – com exceção das contas com aniversário nos dias 01 ou 02 de Janeiro/1991;
 
Segundo a clausula 7.4 do acordo os valores resultantes do cálculo acima já abarcam correção monetária desde o creditamento a menor, juros remuneratórios capitalizados e moratórios, bem como, eventuais multas processuais fixadas.
 
Bancos que aderiram ao acordo:
 
Bancos: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank, Poupex.
 
Liberação da plataforma de acordo – lotes/datas
22/05/2018
Nascidos até 1928
 
21/06/2018
Nascidos entre 1929 e 1933
 
21/07/2018
Nascidos entre 1934 e 1938
 
20/08/2018
Nascidos entre 1939 e 1943
 
19/09/2018
Nascidos entre 1944 e 1948
 
19/10/2018
Nascidos entre 1949 e 1953
 
18/11/2018
Nascidos entre 1954 e 1958
 
18/12/2018
Nascidos entre 1959 e 1963
 
17/01/2019
Nascidos a partir de 1964
 
10º
16/02/2019
Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
 
11º
18/03/2019
Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016
 
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