Acordos dos Expurgos Inflacionários: por que o poupador recebe apenas cerca de 20% do valor devido?
Introdução
Os acordos dos expurgos inflacionários, amplamente divulgados como solução definitiva para as ações judiciais envolvendo os Planos Econômicos, não são, na prática, benéficos ao poupador. Ao contrário do que se anuncia, os acordos firmados no âmbito do STF privilegiam o sistema financeiro, impondo fatores redutores severos que fazem com que o titular da poupança receba, em média, apenas cerca de 20% do valor que efetivamente teria direito em uma execução judicial integral.
Este artigo analisa, de forma técnica e objetiva, os índices aplicados, o fator multiplicador, o fator redutor, bem como o impacto da ADPF 165, que vem sendo utilizada como fundamento para forçar acordos e manter suspensos processos ainda não transitados em julgado.
O que são os expurgos inflacionários?
Os expurgos inflacionários decorreram da aplicação indevida de índices de correção monetária nas cadernetas de poupança durante os Planos Econômicos, como:
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Plano Bresser
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Plano Verão
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Plano Collor I e II
O Poder Judiciário, ao longo de décadas, reconheceu o direito dos poupadores à recomposição integral dos valores, com base nos índices corretos, gerando milhares de ações individuais e coletivas em todo o país.
Como funcionam os acordos dos expurgos inflacionários?
Os acordos foram estruturados a partir de parâmetros fixados pelo STF, com o argumento de conferir segurança jurídica e encerrar litígios em massa. Contudo, os critérios econômicos aplicados reduzem drasticamente o crédito do poupador.
Índices aplicados nos acordos
Nos acordos:
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Não se aplica a totalidade dos índices reconhecidos judicialmente
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Há limitação temporal e metodológica
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O cálculo não reflete a recomposição integral do poder aquisitivo da poupança
Fator multiplicador e fator redutor: onde o poupador perde
Fator multiplicador
O chamado fator multiplicador utilizado nos acordos:
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Desconsidera a evolução real do saldo
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Aplica parâmetros médios e padronizados
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Ignora particularidades de cada conta
Fator redutor
O maior prejuízo ao poupador decorre do fator redutor, que:
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Reduz substancialmente o valor final
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Faz com que o pagamento corresponda, em média, a apenas 20% do valor que seria obtido em execução judicial
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É imposto como condição obrigatória para adesão ao acordo
Na prática, o banco economiza até 80% da dívida reconhecida judicialmente.
ADPF 165: constitucionalidade dos planos e pressão institucional pelo acordo
A ADPF 165, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade formal dos Planos Econômicos, o que não elimina o direito aos expurgos inflacionários, mas tem sido utilizada de forma estratégica para:
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Induzir magistrados a estimular ou pressionar pela adesão ao acordo
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Sustentar o discurso de que os acordos seriam a “única saída viável”
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Justificar a suspensão em massa dos processos
Importante esclarecer
A ADPF 165:
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Não extinguiu automaticamente os processos
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Não suprimiu direitos já reconhecidos judicialmente
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Não impede a execução de sentenças transitadas em julgado
Entretanto, seus efeitos políticos e institucionais têm influenciado fortemente a condução dos processos.
Suspensão dos processos até 09/2027
Outro ponto sensível é que os processos que ainda não transitaram em julgado permanecem suspensos até setembro de 2027, o que:
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Gera insegurança ao poupador
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Aumenta a ansiedade e o desgaste emocional
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Serve como mecanismo indireto de coerção ao acordo
Esse cenário é frequentemente utilizado pelos bancos para argumentar que o poupador “não tem alternativa”, quando, na realidade, cada caso deve ser analisado tecnicamente.
Execução judicial x acordo: qual é mais vantajoso?
Em linhas gerais:
SituaçãoResultado financeiroAcordoAproximadamente 20% do valor devidoExecução judicialPossibilidade de 100% do crédito, com correção e juros
Aceitar o acordo significa abrir mão de grande parte do direito reconhecido pelo Judiciário.
Conclusão
Os acordos dos expurgos inflacionários não são neutros e tampouco equilibrados. Eles foram estruturados para reduzir o passivo dos bancos, transferindo ao poupador o ônus da renúncia financeira.
Antes de aderir a qualquer proposta:
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É indispensável análise jurídica individualizada
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Deve-se comparar o valor do acordo com a execução judicial efetiva
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O poupador precisa compreender que o acordo não é obrigatório